Competências - Igam
Competências
Artigo
Compete ao COPAM-MG:
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Definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
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Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
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Aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua competência, inclusive quanto à classificação das atividades por parte e potencial poluidor;
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Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
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Estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
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Acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;
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Disciplinar exclusivamente os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
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Analisar, orientar e licenciar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
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Autorizar a exploração florestal disciplinada pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nos termos do regulamento desta Lei;
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Discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
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Homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
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Aprovar relatórios de impacto ambiental;
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Propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
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Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
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Decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;
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Determinar a compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
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Deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;
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Aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;
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Homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
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Propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
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Deliberar, nos termos dos SS§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
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Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
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Aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
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Responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
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Aprovar seu regimento interno; e
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Exercer as atividades correlatas que lhe forem
delegadas.
Obs:
A Lei nº 12585, de 17/7/1997, foi revogada pela Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.
Para mais informações consulte:
Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.