Ética Pública - Igam
Ética Pública
Artigo
O Governador do Estado, conferindo efetividade ao seu compromisso com a moralidade pública, editou, em 04/12/2003, o Decreto nº. 43.673, criando o Conselho de Ética Pública e o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração. Ao Conselho, com o auxílio de Comissões de Éticas criadas em cada órgão e entidade, compete zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas bem como pela transparência das condutas na Administração Pública do Poder Executivo.
Em 04/10/2004, o Código de Conduta Ética deixa de ser um ANEXO do Decreto nº. 43.673 e, com algumas alterações propostas pelo Conselho de Ética, passa a constituir o Decreto nº. 43.885, que inclui também a possibilidade da criação de Comissões de Ética Regionais, nos órgãos e entidades regionalmente estruturados.
O Código de Conduta Ética, em seu Título I, estabelece os princípios fundamentais da conduta do servidor público, os seus direitos, deveres e vedações, bem como os parâmetros de atuação das Comissões de Ética. O Título II cuida, especificamente, da conduta das autoridades mencionadas no Art. 11, as quais integram a Alta Administração.
O Governo de Minas tem consciência de que o crescente ceticismo da opinião pública com relação à conduta dos administradores públicos é um fenômeno mundial e só poderá se transformar em uma atitude de confiança e cooperação, quando houver a clara percepção de que existe um processo de fortalecimento da consciência ética no serviço público. Este documento pretende contribuir em prol dessa consciência ética, levando a cada servidor um norte de comportamento adequado a quem trata do serviço e do bem público.
Em 04/10/2004, o Código de Conduta Ética deixa de ser um ANEXO do Decreto nº. 43.673 e, com algumas alterações propostas pelo Conselho de Ética, passa a constituir o Decreto nº. 43.885, que inclui também a possibilidade da criação de Comissões de Ética Regionais, nos órgãos e entidades regionalmente estruturados.
O Código de Conduta Ética, em seu Título I, estabelece os princípios fundamentais da conduta do servidor público, os seus direitos, deveres e vedações, bem como os parâmetros de atuação das Comissões de Ética. O Título II cuida, especificamente, da conduta das autoridades mencionadas no Art. 11, as quais integram a Alta Administração.
O Governo de Minas tem consciência de que o crescente ceticismo da opinião pública com relação à conduta dos administradores públicos é um fenômeno mundial e só poderá se transformar em uma atitude de confiança e cooperação, quando houver a clara percepção de que existe um processo de fortalecimento da consciência ética no serviço público. Este documento pretende contribuir em prol dessa consciência ética, levando a cada servidor um norte de comportamento adequado a quem trata do serviço e do bem público.