Procuradoria

Artigo

A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:
 
     I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;
 
     II - defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse da Autarquia, e executar atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
 
     III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
 
     IV - elaborar instrumentos jurídicos, encaminhar e acompanhar sua tramitação;

      V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;
 
     VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
 
     VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

     a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

     b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

     VIII - zelar pela legalidade dos processos administrativos sob a responsabilidade do IGAM;

     IX - exercer outras atividades correlatas.

Fonte: Decreto 44.312/2006