Regulação de uso da água

Artigo

Os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas) constituem- se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um ato administrativ autorizativo , mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por tempo determinado, não superior a 35 anos, de acordo com a finalidade e as condições expressas no respectivo ato.

Esta Constitui-se num instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, que visa assegurar o controle, por parte do Estado , do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios, conforme se infere do artigo 2º da Lei 13.199 de 29 de janeiro de 1999.

O inciso I, do artigo 12 da Lei Estadual nº 21.972/2016, estabelece que ao Igam compete disciplinar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos, dentre eles a outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Nesse contexto, adveio o Decreto Estadual nº 47.343/2018 que estabelece o regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. De acordo com a referida legislação, compete ao Igam a análise das outorgas vinculadas aos processos de Licença Ambiental Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada.

Ainda de acordo com o decreto, a formalização e análise das outorgas vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental são de competência das Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2019.

Desta forma, o Igam realiza a análise das outorgas por meio da Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas, estabelecidas pelo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 21.972/2016 e regulamentada pelo decreto nº 47.343/2018. As Urgas possuem sua localização e área de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – definidas no Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016.

Embora seja atribuição do Igam a análise das outorgas, a formalização e instrução dos processos continuam integrados as Superintendências Regionais de Meio Ambinte – Suprams.