Revisão da Cobrança

Artigo

A Cobrança é baseada nas informações constantes no SISCAD até o dia 31 de agosto de cada ano. Alterações efetuadas após essa data serão consideradas no exercício seguinte.

O usuário poderá solicitar a revisão do valor da CRH-MG, até a data do seu vencimento no respectivo trimestre, sem efeito suspensivo, devendo o usuário efetuar o pagamento das parcelas da CRH/MG nas respectivas datas de vencimento.

Na hipótese de deferimento do pedido de revisão, a diferença apurada será compensada nos exercícios seguintes sem atualização monetária.

A compensação poderá ser feita de ofício quando constatado pelo IGAM o recebimento de valores pagos indevidamente.

1. Alteração de Titularidade

Na transferência de uso de recursos hídricos para outro usuário, sem a devida alteração da titularidade na portaria de outorga, a responsabilidade pelo pagamento da Cobrança ficará a cargo do antecessor até a data da publicação da mesma, sendo o sucessor responsável solidário relativamente aos valores devidos até a data da transferência de titularidade da outorga.

Após a publicação da portaria com a nova titularidade o usuário, é recomendável que o usuário informe a alteração para cobranca.agua@meioambiente.mg.gov.br.

2. Suspensão ou cancelamento da outorga

Na hipótese de suspensão ou cancelamento da outorga de direito de uso da água será cessada a exigência da CRH/MG a partir do trimestre seguinte ao da suspensão ou cancelamento, com base em parecer técnico do IGAM.

Após o cancelamento, é recomendável que o usuário informe a alteração para cobranca.agua@meioambiente.mg.gov.br.

3. Alteração de Uso

Na hipótese de alteração do uso da água, a Cobrança será alterada a partir do trimestre seguinte ao da retificação da outorga, com base em parecer técnico do IGAM.
Após a publicação da retificação, é recomendável que o usuário informe a alteração para cobranca.agua@meioambiente.mg.gov.br.


4. Erro no Cálculo da Cobrança

Na hipótese de verificação de desconformidade do cálculo com a metodologia aprovada pelo comitê da bacia, ou caso o usuário discorde do valor cobrado, este deverá encaminhar ao IGAM, além do requerimento, o demonstrativo dos cálculos.

5. Uso insignificante e Cadastro de Pequenos Núcleos Populacionais Rurais


De acordo com a Lei Estadual nº 13.199/1999 e com o Decreto Estadual nº 44.046/2005, os usos considerados insignificantes não devem ser cobrados. Desta forma, caso seja verificada cobrança para interferências com uso insignificante, nos termos da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH MG nº 09/2004, o usuário deverá efetuar o cadastro de uso insignificante ou de Pequenos Núcleos Populacionais Rurais, junto à SUPRAM, para que seja cessada a cobrança desta interferência.

Para saber mais sobre uso insignificante, clique aqui.

Para solicitar a revisão do valor de cobrança mande e-mail para cobranca.agua@meioambiente.mg.gov.br , informando nº CNARH, CNPJ e o motivo da revisão. A equipe técnica avaliará o pedido e indicará os procedimentos.