Comunicados de acidentes e emergências ambientais

Os acidentes com dano ambiental deverão ser comunicados imediatamente pela pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, devendo solicitar o registro da data e do horário da comunicação, para fins de futura comprovação (Inciso I, Art.126 do Decreto 47.383/2018). 
 
Constitui infração gravíssima, sujeita a multa simples, “deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes” (Inciso I, Art.126 do Decreto 47.383/2018). 
 
A comunicação ao órgão ambiental realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor ou transportador.

Comunicados de Acidentes Ambientais a partir de outubro de 2024

Para acesso aos comunicados ao NEA anteriores a outubro de 2024, entre em contato via e-mail: emergencia.ambiental@meioambiente.mg.gov.br