Cadastro de barragens e reservatórios

Artigos

Resolução estabelece cadastro de barragens e reservatórios em rios de Minas

 

Os empreendimentos mineiros que possuem barragem, barramento ou reservatório tem até o dia 31 de março de 2015 para se cadastrarem junto ao Igam.
 
A norma se aplica às estruturas com finalidade exclusiva de acumulação e reservação de água localizadas em cursos d’água do Estado que já estejam regularizadas ambientalmente, exceto as com fins de aproveitamento hidrelétrico.
 
A resolução conjunta entre a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e o Igam 2257, de 31 de dezembro de 2014, que define o novo procedimento, fui publicada no dia 22 de janeiro de 2015, de forma retroativa.
 
A medida deixa a legislação do Estado em consonância com a Lei Federal n° 12.334, de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens.
 
O cadastro é obrigatório aos empreendedores de barragens destinadas à acumulação de água que apresentem a altura do maciço maior ou igual a quinze metros e cuja capacidade total do reservatório seja maior ou igual três milhões de metros cúbicos.
 
Também tem de se cadastrar as estruturas cujo dano potencial associado seja médio ou alto em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) n° 143/2012.