Competências do COPAM

Artigos

Compete ao COPAM de acordo Decreto 44.667/2007 

I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

III - aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua atuação, inclusive quanto à classificação das atividades por porte e potencial poluidor;

IV - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

V - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;


VI - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

VII - disciplinar os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sendo esta competência exclusiva do COPAM;

VIII - analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas - URCs, com apoio dos órgãos seccionais do COPAM, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades;

IX - autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 14.309, de 2002, nos termos de regulamento, a exploração florestal quando integrada ao licenciamento ambiental, bem como intervenções em áreas de preservação permanente e nos entornos de unidades de conservação de proteção integral;

X - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

XI - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

XII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XIII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XIV - decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal - CNR, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;

XV - aprovar a destinação e aplicação da compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a compensação florestal de que trata a Lei nº 14.309, de 2002;

XVI - deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;

XVII - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

XVIII - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

XIX - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

XX - deliberar, nos termos dos SSSS 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

XXI - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no SS 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

XXII - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua atuação, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

XXIV - analisar os relatórios de Avaliações Ambientais Estratégicas, de Avaliações Ambientais Integradas e de Avaliações de Impactos Cumulativos;

XXV - promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; e

XXVI - aprovar seu regimento interno; e

XXVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 5º O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.