Legislação CEEA - SEMAD
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Legislação CEEA
Artigos
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 543, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 02/11/2006)
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 32, do Decreto n.º 44.316, de 7 de junho de 2006, e Considerando a necessidade de se normatizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das Entidades Ambientalistas que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos e sejam associações sem fins lucrativos,
R E S O L V E:
Art 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, com o objetivo de manter em bancos de dados de informações das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no Estado de Minas Gerais, que tenham por finalidade principal a defesa e a proteção do meio ambiente.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são consideradas “Entidades Ambientalistas” as associações sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único - Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais: I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - os clubes de serviço;
IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
X - as organizações sociais;
XI - as cooperativas;
XII - as fundações públicas;
XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional, a que se refere o art. 192, da Constituição Federal;
XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário ou empregatício com a mesma organização publica ou privada;
XVI - associação de moradores;
XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.
Art. 3º Ficará a cargo da Diretoria de Articulação Institucional vinculada à Superintendência de Política Ambiental – DIART/SPA, através de análise documental e no prazo de 60(sessenta) dias, proceder ao cadastramento, atualização, manutenção e a exclusão das Entidades Ambientalistas junto ao CEEA, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa. Parágrafo único – Após aprovação da documentação, o requerimento de cadastro será publicado no Portal Oficial da SEMAD na Internet, pelo prazo de 10 dias, para conhecimento e eventual impugnação por interessado.
Art. 4º A participação nos processos eleitorais do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, além de outros processos eletivos em geral no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, é assegurada às Entidades legalmente constituídas e regularmente cadastradas no CEEA. Parágrafo único – O Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema é formado pela SEMAD e as entidades integrantes da sua área de competência: a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; o Instituto Estadual de Florestas – IEF e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Art 5º - O cadastro no CEEA é voluntário e gratuito e será feito mediante preenchimento do formulário contido no Anexo Único desta Resolução, protocolado ou enviado a SEMAD, devidamente assinado pelo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II - caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV - cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V - relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano pela entidade, instruído com documentos que comprovem o desenvolvimento de atividades voltadas à defesa e proteção do meio ambiente.
§1º Toda a documentação solicitada nos incisos I à V, do artigo acima deverá ser entregue em cópia autenticada ou simples acompanhada dos originais, para autenticação pela SEMAD.
§2º O dirigente da Entidade Ambientalista que solicitar cadastramento, atualização, manutenção e a exclusão é responsável pelas informações prestadas.
§3º A Entidade Ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência;
§4º A SEMAD receberá os formulários preenchidos, conforme modelo anexo, em sua sede em Belo Horizonte ou nas sedes das 8(oito) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º O pedido de cadastramento, atualização, manutenção e a exclusão de dados será encaminhado pelos respectivos protocolos, de Belo Horizonte e do interior, para a DIART/SPA, para análise e instrução do processo.
Art. 7º A Entidade Ambientalista cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela DIART/SPA, e não havendo impugnação nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, terá seu registro homologado e publicado no Portal Oficial da SEMAD na Internet.
§1º A Entidade Ambientalista cadastrada no CEEA fica dispensada de apresentar os documentos listados nos incisos I à V, do artigo 5º, desta Resolução para participação em eleições de Conselhos e Comissões, processos de habilitação para votações, além de outros casos, a critério do SISEMA.
§2º Para que a Entidade possa utilizar a prerrogativa citada no §1º, do artigo 7º, deverá a mesma estar com a documentação disponível na época do cadastramento da respectiva Entidade devidamente atualizada. Art. 8º A DIART/SPA terá o prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Resolução, para implantar a estrutura de cadastramento.
Art. 9º Para fins específicos, o cadastro junto ao CEEA deverá seguir os seguintes requisitos:
I - As entidades cadastradas deverão proceder à atualização de seus dados junto a DIART/SPA, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a partir do cadastramento da respectiva entidade.
II - As entidades cadastradas deverão comunicar de imediato a DIART/SPA, qualquer alteração ocorrida, independente de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos para atualização.
III - A não atualização dos dados por parte da entidade cadastrada, fará com que a mesma perca o direito de participar dos processos eletivos elencados no §1º, do artigo 7º, desta Resolução.
IV - As entidades ambientalistas registradas no CEEA perderão seu registro quando não atualizarem os dados a que se referem os incisos I à V, do artigo 5º, desta Resolução, a requerimento da SEMAD ou por decorridos 3(três) meses vencida a sua validade.
Parágrafo único – A atualização de dados será feita mediante a apresentação da ata da última Assembléia Geral da Entidade, devendo ser reapresentados todos os documentos que tenham sofrido alteração desde a data do cadastramento ou da última atualização de dados.
I – As entidades que não apresentarem a ata da última Assembléia Geral deverão apresentar todos os documentos a que se referem os incisos I à V do artigo 5º desta Resolução para procederem à atualização de seus dados.
Art. 10. As entidades ambientalistas cadastradas no CEEA poderão ser descadastradas através de requerimento próprio, ou excluídas por iniciativa da SEMAD ou a partir de provocação por terceiro interessado, mediante a instauração de procedimento administrativo para apuração dos motivos que justifiquem a exclusão.
§1º A proposta de exclusão, de iniciativa da SEMAD ou formalizada por terceiro interessado, será apresentada a DIART/SPA, que deverá notificar a Entidade sobre a qual se requer a anulação do registro.
§2º A entidade ambientalista contra a qual se requerer a exclusão terá 10(dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.
§ 3º Transcorrido o prazo máximo de 30(trinta) dias da recepção da defesa deverá a DIART/SPA decidir sobre o pedido de exclusão, devendo a entidade ambientalista ser comunicada da decisão.
§ 4º A entidade ambientalista contra a qual foi negada a defesa terá 10(dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar seu recurso, que deverá ser endereçado ao Diretor da Superintendência de Política Ambiental da SEMAD.
§ 5º Transcorrido o prazo máximo de 30(trinta) dias de recepção do recurso deverá a SPA/SEMAD dar decisão final sobre o pedido de exclusão, devendo a entidade ambientalista ser comunicada da decisão.
Art. 11 - A entidade ambientalista excluída somente poderá requerer novo cadastramento 2(dois) anos após a publicação de sua exclusão.
Art. 12 - Compete a DIART/SPA, manter as informações referentes às entidades cadastradas, descadastradas, recadastradas ou excluídas.
Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela SEMAD, conjuntamente com as entidades cadastradas no CEEA. Art. 14 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de Outubro de 2006