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Conforme dispõe o art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro 2016, o Copam tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I – aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
II – definir os tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
III – decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor;
IV – decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21 da Lei no 21.972, de 2016, nos termos de regulamento;
V – homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;
VI – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos termos da legislação vigente;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento e intervenção ambiental, nas hipóteses estabelecidas neste Decreto;
VIII – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
IX – atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentável dos recursos naturais;
X –responder a consultas sobre matéria de sua atuação;
XI – orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental;
XII – avaliar e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas de meio ambiente por meio da consolidação de indicadores ambientais propostos pelos órgãos e entidades integrantes do Sisema;
XIII – promover, diretamente ou por meio de entidade de comprovada experiência, estudos visando identificar as causas de extinção das espécies da flora e da fauna e definir estratégias e medidas especiais para a sua proteção;
XIV – atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando, especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de planejamento da qualidade ambiental com os planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas;
XV – promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XVI – aprovar seu regimento interno;
XVII – decidir, por meio de suas Câmaras Técnicas, sobre processo de intervenção ambiental vinculado a licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de competência da respectiva Câmara Técnica, bem como suas respectivas compensações, na forma deste decreto.
XVIII – decidir, por meio de suas Unidades Regionais Colegiadas – URCs –, sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental simplificado.