Outorga de direito de uso dos recursos hídricos - SEMAD
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Outorga de direito de uso dos recursos hídricos
Artigos
Outorga de direito de uso dos recursos hídricos
A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.
Cadastro de Uso Insignificante
Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações e estão sujeitas à outorga, sendo passível de Cadastro de Uso Insignificante.
Para as UPGRHs - SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucurucu e Rio Itanhem, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 3.000 m³. Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m3/dia, de acordo com DN CERH MG 09/2004.
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