Penalidades do Auto de Infração

Artigos

1.    TIPOS DE PENALIDADES
As penalidades que podem aplicadas em infrações ambientais estão descritas no Art. 73 do Decreto nº 47.383/2018. São elas:
“I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
V – destruição ou inutilização de produto;
VI – suspensão de venda e fabricação de produto;
VII– embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos.
§ 1º – Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, nos termos dos anexos.
§ 2º – Os valores em Ufemgs estabelecidos nos anexos referem-se à penalidade de multa simples, a qual não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste decreto.”

1.1.    MULTA SIMPLES
As multas para autos de infração lavrados com base no Decreto nº 47.383/2018, ou seja, infrações cometidas a partir de 02 de março de 2018 são aplicadas em UFEMGs – Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais. Para saber o correspondente da multa em reais, é necessário fazer a conversão do valor referente ao ano da infração disponibilizado no site: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/ufemg.html. Para autos de infração lavrados sobre o Decreto 44.844/2008 são aplicadas multas em reais.
•    Como saber o valor da multa em reais?
Olhar no site qual o valor da UFEMG para o ano de lavratura do auto de infração. Multiplicar esse valor pela multa que consta no auto de infração. O resultado é o correspondente da multa em reais.
Exemplo:
Auto de infração: 2019
Valor da UFEMG para o exercício de 2019: R$ 3,5932
Valor da multa no auto de infração: 1.300 UFEMGs
Correspondente em reais: R$ 3,5932 * 1300 = R$ 4.671,16.
Mais informações sobre valores mínimos e máximos, aplicação de atenuantes e agravantes podem ser encontrados na legislação vigente, conforme embasado no auto de infração.

1.2.    ADVERTÊNCIA

A penalidade de advertência somente será aplicada para infrações classificadas como leves, em que será estabelecido um prazo para regularização, sob pena de conversão em multa.
•    Posso requerer a emissão do DAE para pagamento da multa ou o parcelamento da multa?
A multa, em caso de advertência, só será gerada se não houver a comprovação, nos autos do processo administrativo de auto de infração, da regularização ambiental dentro do prazo estabelecido. Portanto, não existe débito referente a infração que gerou a advertência antes desse prazo, não sendo possível emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE para pagamento de multa.
Assim, para evitar que a penalidade de advertência se converta em multa simples, o autuado deverá buscar a regularização junto ao órgão ambiental no prazo estipulado no auto de infração e encaminhar comprovante para compor o processo administrativo de auto de infração.

1.3.    APREENSÃO

A penalidade de apreensão é aplicada para “animais silvestres, produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.”
•    Com quem fica os bens apreendidos?
A legislação determina que: “Cabe ao órgão ambiental a posse e a guarda dos bens apreendidos por cometimento de infração ambiental até que lhe seja conferida a devida destinação legal, com exceção dos animais apreendidos vivos”. Porém, excepcionalmente os bens poderão ser confiados em depósito.

•    Fui nomeado depositário fiel, o que tenho que fazer agora?
Caso tenha sido nomeado depositário fiel dos bens apreendidos, o autuado deverá zelar pela guarda dos mesmos, para que eles continuem no mesmo estado quando da prática da infração administrativa, sob pena de ser responsabilização pela sua depreciação ou perecimento, até a decisão final do processo administrativo.

•    É possível que o bem seja devolvido?
O Decreto 47.383/2018, em seu artigo 94, prevê que:

“Os bens lícitos, com comprovação de origem, apreendidos de acordo com o art. 89, poderão ser devolvidos mediante requerimento realizado no prazo da defesa administrativa, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não tenham sido utilizados como instrumento para a prática de infração ambiental da qual tenha decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou a recursos hídricos, ou não tenham derivado da prática dessa infração ambiental;
II – comprovação pelo autuado da regularização ou do início do processo de regularização, nas hipóteses cabíveis.”

Além disso, o bem somente será devolvido após apresentação do comprovante de pagamento da multa aplicada.
A destinação do bem apreendido será dada posteriormente por meio de decisão da autoridade competente.
E os animais?
O Artigo 97 do Decreto Estadual 47.383/2018 lista a destinação dos animais apreendidos:
Art. 97 – Os animais silvestres apreendidos vivos terão a seguinte destinação:
I – libertados sumariamente, prioritariamente em seu habitat natural, observados os seguintes critérios atestados por técnico habilitado:
a) houver indícios de que o espécime foi capturado recentemente;
b) a espécie ocorrer naturalmente no local;
c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;
d) o espécime não apresentar enfermidades ou alterações morfológicas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;
II – Entregues aos Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas –, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de regulamento específico, priorizando a devolução dos animais à natureza, sempre que possível, sumariamente.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental – APA –, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade.
§ 2º – Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá, provisoriamente, confiar os animais a depositário até a implementação das medidas mencionadas, respeitando os seguintes critérios:
a) o bem estar e a segurança do animal;
b) a saúde pública e a segurança da população;
c) a proteção do ecossistema e a prevenção de invasões biológicas.
§ 3º – Animais anilhados, com anilhas idôneas ou autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação e origem legal comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular, deverão ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.

1.4. EMBARGO

De acordo com o Art. 106, o embargo de obra ou atividade será aplicado quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental. O embargo prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.".


1.5. SUSPENSÃO

A penalidade de suspensão total ou parcial de atividades, de acordo com o Art. 108, será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental. A suspensão prevalecerá até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou firme TAC com o órgão ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente de decisão nos autos do processo administrativo.
Já a penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada de imediato, sempre que o produto estiver desobedecendo normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento, conforme o previsto pelo Art. 105.

 


1.6.    RESTRITIVAS DE DIREITO

O decreto 47.383/2018, em seu artigo 109, lista quais são as penalidades restritivas de Direito:
I – suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;
II – cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos;
VI – suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações constantes no Anexo III.