Teve início no dia 1º de novembro o período de restrições para a pesca em Minas Gerais. As Portarias do Instituto Estadual de Florestas (IEF), 154, 155 e 156, publicadas em 2011 e válidas desde então, definem as regras para a pesca nas Bacias Hidrográficas do Leste do Estado e dos rios Grande, Paranaíba e São Francisco para o período da Piracema, que vai de 1º de novembro a 28 de fevereiro do ano subsequente.
As regras dizem respeito às normas para pesca nessa época em que os peixes sobem para as cabeceiras dos rios para se reproduzirem. Com as portarias, a pesca de espécies nativas está proibida em todo o Estado e a de espécies exóticas (com origem em outros países) e alóctones (com origem em outros estados) está restrita a três quilos diários, ou por jornada de pesca, por pescador. A pesca amadora e de subsistência, embarcada e desembarcada, são permitidas desde que observadas as restrições constantes nas portarias e demais legislações em vigor.
O diretor de Fiscalização dos Recursos Faunísticos e Pesqueiros da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Marcelo Coutinho Amarante, observa que as portarias apontam que fica restrita, durante o período da Piracema, a prática de atos de pesca para todas as categorias, no perímetro compreendido entre mil metros acima e mil metros abaixo das barragens, usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.
Amarante explica que as restrições na pesca durante o período da Piracema têm como objetivo garantir que os peixes nativos da região possam procriar em seu período de reprodução. “O período da Piracema é fundamental para a reposição das espécies que vivem nos rios, barragens e represas do Estado”, afirma.
Piracema
A palavra piracema é de origem tupi e significa "subida do peixe". Refere-se ao período em que os peixes buscam os locais mais adequados para desova e alimentação. O fenômeno acontece todos os anos, coincidindo com o início do período das chuvas, entre os meses de novembro e fevereiro.
Os pescadores amadores devem portar a carteira de pesca, que pode ser obtida com o preenchimento de formulário disponível no link https://goo.gl/RTYeBP, por meio do qual a carteira é emitida on-line para impressão, assim como o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para o pagamento bancário.
A carteira também pode ser solicitada em qualquer unidade descentralizada do sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema): Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams), Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, Núcleos Regionais de Fiscalização, Escritórios Regionais e Agências do IEF.
A carteira também pode ser solicitada em qualquer unidade descentralizada do sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema): Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams), Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, Núcleos Regionais de Fiscalização, Escritórios Regionais e Agências do IEF.
As pessoas físicas e jurídicas que comercializam, exploram, industrializam, armazenam e fabricam produtos e petrechos de pesca devem se registrar junto ao IEF. Os estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores devem ser informados ao IEF. A exigência também incide sobre os estoques armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.
Emerson Gomes
Ascom/Sisema
Emerson Gomes
Ascom/Sisema