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competências

 Deliberação Normativa CERH - MG Nº 21, de 25 de Agosto de 2008.

Estabelece as competências das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais- CERH-MG.

Competências do CERH-MG - Art. 1º 


Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete:


•    Estabelecer os princípios e as diretrizes da política estadual de Recursos Hídricos;

•    Aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos; 

•    Decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica; 

•    Atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de Bacia Hidrográfica; 

•    Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de  um comitê de Bacia Hidrográfica; 

•    Estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso; 

•    Estabelecer os critérios e as normas sobre a cobrança pelo direito de uso; 

•    Estabelecer os critérios e as normas sobre a cobrança pelo direito de uso; 

•    Aprovar a instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica; 

•    Reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos; 

•    Deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do COPAM – e de acordo com a classificação;

•    Exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou sub-bacias de rios de domínio da União.

 (...)

Competências Câmara Técnica Institucional e Legal - CTIL - Art. 2º


I - examinar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG, bem como analisar a compatibilização das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as de gestão ambiental;

II - apresentar substitutivo ao Plenário, acompanhado da versão original da matéria examinada;

III - devolver a matéria à Câmara Técnica competente, com recomendações de modificação;

IV - rejeitar, no todo ou em parte, proposta analisada sob o aspecto da constitucionalidade, legalidade, integração institucional e técnica legislativa;

V - assessorar, sempre que consultada, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CERH-MG;

VI - analisar proposta de instituição de comitês de bacia hidrográfica, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

VII - analisar proposta de reconhecimento dos consórcios ou das associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais ou multissetoriais e usuários de recursos hídricos, antes de sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

VIII - desenvolver ações no sentido de regulamentar a articulação entre a União e as demais unidades federadas e o Estado de Minas Gerais para a gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas, conforme art.8º da Lei n.º 13.199/99, especialmente no que se refere à integração dos comitês de rios de domínio da União e os comitês de rios de domínio do Estado de Minas Gerais;

IX - dar prosseguimento às ações de regulamentação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais;

X - coordenar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas, observando os critérios já previstos no art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº. 20/ 2007; [4]

XI - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica e relativamente à aplicação de sanções previstas na Lei Estadual nº 13.199/99; [5]

XII - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

 Competências da Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG: Art. 3º


I - desenvolver ações no sentido de regulamentar a implementação dos instrumentos de gestão, quais sejam:

a)Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

b)Outorga de direito de uso, enquadramento dos corpos de água em classes;

c)Cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d)Compensação aos municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;

e)Rateio de custo das obras de uso múltiplo comum;

f)Penalidades.

II - propor diretrizes para a integração dos instrumentos de gestão de recursos hídricos mencionados no inciso acima e os demais instrumentos de gestão ambiental;

III - analisar e propor ações conjuntas para as soluções de conflitos nos usos múltiplos dos recursos hídricos, no que se refere à aplicação dos instrumentos de gestão de sua competência, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

IV - assessorar, por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CERH-MG;

V - analisar e deliberar sobre as propostas apresentadas de conversão das penalidades de multas oriundas dos Autos de Infração, conforme Termo de Compromisso firmado, nos termos do art. 63, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008; [6]

VI - aprovar sobre a concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art.43, da Lei Estadual nº 13.199/99". [7]

VII - analisar e deliberar sobre os projetos apresentados com o objetivo de obter financiamento junto ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

VIII - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

Competências da Câmara Técnica de Planos - CTPLAN: Art. 4º


I - desenvolver ações no sentido de regulamentar a implementação dos instrumentos de gestão:

a)Plano Estadual de Recursos Hídricos;

b)Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

II - analisar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos, conforme determinado pelo art. 10 da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

III - propor ações no sentido de fomentar o desenvolvimento dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

IV - analisar e acompanhar a elaboração e implementação dos Planos Diretores, antes do Plenário do CERH-MG, especialmente no que se refere aos Planos Diretores já constituídos e ao conteúdo mínimo determinado pelo art.28 do Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001;

V - promover ações com vistas ao cumprimento do arts. 4º e 5º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

VI - propor a regulamentação adequada de normas a serem encaminhadas e aprovadas pelo CERH-MG, de modo a assessorar o Estado na promoção do planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, conforme art. 6º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, por me regulamentação adequada de, as atividades que se referem à promoção e ao;

VII - propor e analisar convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômica-financeira com os municípios, para a implantação de programas relacionados à proteção e gestão dos recursos hídricos, conforme art.7º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

VIII - assessorar, por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CERH-MG;

IX - analisar e deliberar sobre os projetos apresentados com o objetivo de obter financiamento junto ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, quando se tratar de projeto para a elaboração de Plano de Recursos Hídricos;

X - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.