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 composição

De acordo com o art. 16 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 a composição de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica do COPAM deverá observar a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivo, técnico-científico e de defesa do meio ambiente nas câmaras técnicas e a participação do Ministério Público nas URCs, na CNR e no Plenário, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 2016.

§ 1º As entidades da sociedade civil e os representantes dos membros do COPAM exercerão mandato de dois anos, não permitida à reeleição para o período subsequente.

§ 2º Serão sujeitos ao processo eletivo para a composição das câmaras técnicas especializadas, os seguintes representantes da sociedade civil:

I - organizações não governamentais eleitas constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluída no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, há pelo menos um ano;

II - entidades eleitas reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

III - entidades civis eleitas que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.

§ 3º Entende-se por representantes dos membros do COPAM aqueles indicados por membro nato.

 Composição das Unidades Colegiadas do Copam para o biênio 2020-2022: 

Plenário;

Câmara Normativa Recursal - CNR (DN Copam nº 1.548/20)

Câmaras Técnicas: 

URC's