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Intervenção Emergencial em Recursos Hídricos

Segundo art. 33 da Portaria nº 48/2019, será admitida a intervenção em recursos hídricos nos casos emergenciais, mediante notificação prévia e formal ao Igam.

De acordo com o art. 35 da mesma Portaria, entende-se por situações emergenciais aquelas que causem risco iminente:

a) de degradação dos recursos hídricos;

b) de comprometimento de infraestrutura de transporte, saneamento e energia;

c) à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

d) à manutenção da biota;

e) às condições sanitárias do meio ambiente.
 

As situações de emergência ou de calamidade pública deverão ser reconhecidas pelo Poder Executivo, quando decretadas por ente público, em decorrência da escassez hídrica, durante o período de vigência dos atos de declaração da medida.