Intervenção Emergencial em Recursos Hídricos - Igam
Título customizado
Intervenção Emergencial em Recursos Hídricos
Segundo art. 33 da Portaria nº 48/2019, será admitida a intervenção em recursos hídricos nos casos emergenciais, mediante notificação prévia e formal ao Igam.
De acordo com o art. 35 da mesma Portaria, entende-se por situações emergenciais aquelas que causem risco iminente:
a) de degradação dos recursos hídricos;
b) de comprometimento de infraestrutura de transporte, saneamento e energia;
c) à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
d) à manutenção da biota;
e) às condições sanitárias do meio ambiente.
As situações de emergência ou de calamidade pública deverão ser reconhecidas pelo Poder Executivo, quando decretadas por ente público, em decorrência da escassez hídrica, durante o período de vigência dos atos de declaração da medida.