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Outorga

O que é a Outorga

A Outorga é o instrumento legal que garante ao usuário o efetivo direito de acesso a água pois tem por objetivo assegurar os controles quantitativos e qualitativos dos usos de recursos hídricos. 

A Outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de água, o que não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis. Assim, a autorização por meio da Outorga não dá ao usuário a propriedade de água.

Portanto, a Outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

A Outorga faz parte dos instrumentos de gestão de recursos hídricos prevista pelaPolítica Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal nº9.433/1997, epela Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 13.199/1999. Em Minas Gerais é regulamentada pelo Decreto 47.705/2019 e Portaria Igam nº 48/2019, além das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.

A Outorga de uso de recursos hídricos respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.

A Outorga levará em conta a necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional das águas.

Quem está sujeito a outorga

De acordo com o Decreto 47.705/2019, estão sujeitos a outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os usos/intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência, conforme os seguintes modos de usos:

I – captação ou derivação em um corpo de água;

II – explotação de água subterrânea;

III – construção de barramento ou açude;

IV – construção de dique ou desvio em corpo de água;

V – rebaixamento de nível de água;

VI – construção de estrutura de transposição de nível;

VII – construção de travessia rodoferroviária;

VIII – lançamento de efluentes em corpo de água;

IX – retificação, canalização ou obras de drenagem;

X – transposição de bacias;

XI – aproveitamento de potencial hidroelétrico;

XII – sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;

XIII – dragagem em cava aluvionar;

XIV – dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;

XV – outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.

A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ficam condicionadas a sua adequação ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, e ao cumprimento da legislação setorial específica.

Independem de outorga pelo poder público, mas sujeitos a cadastramento junto ao Igam, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as capacitações e os lançamentos considerados insignificantes.

Ainda estão dispensados de obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, contudo sujeitos a cadastramento junto ao Igam:

  • Travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos, pontes e passagens molhadas; 

  • Travessias de cabos e dutos, de qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros;

  • Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob cursos de água;

  • Bueiros que sirvam como travessias ou se constituam como parte do sistema de drenagem de rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

  • Dragagens para retirada de materiais diversos dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral;

  • Contenções de talude para fins de controle de erosão, para manutenção da seção original do curso de água, com extensão máxima de 50 (cinquenta) metros;

  • Poços de monitoramento de águas subterrâneas, isolados ou inseridos em programa específicos de monitoramento de águas subterrâneas;

  • Rodas d’água, moinhos, monjolos, microgeradores de energia elétrica com potência instalada de até 75 kW, que visem o aproveitamento hidráulico, instalados diretamente no curso d’água ou que realizem derivações por gravidade ou recalque, na qual haja o retorno imediato da água para o curso d’água;

  • Canalizações, retificações ou desvios de cursos d’água construídos e implementados até a data de publicação do Decreto 47.705, de 04 de setembro de 2019, ou canalizações, retificações e desvios que já tenham sido outorgados anteriormente, desde que cadastrados antes do vencimento da portaria de outorga;

  • Derivações de cursos d’água realizadas por regos d’água, construídos e implantados até a data de publicação do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Quando se deve solicitar a outorga

A outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade do corpo de água.

Quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o processo de solicitação de outorga para a regularização da intervenção é o mesmo, sem o qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei.

A quem solicitar a outorga

As outorgas em águas de domínio do Estado efetivarão por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM(Lei 13.199/99)

As outorgas em águas de domínio da União são emitidas pela ANA (Lei 9.984/2000)

Utilize os recursos da plataforma da IDE Sisema, camada hidrografia, para identificação da dominialidade do corpo d’água.

Cabe ao Igam a análise das outorgas de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, bem como daquelas vinculadas aos processos de Licença Ambiental Simplificada. 

A Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental.

Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972/2016, a Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que sejam vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.

O Igam realiza a análise das outorgas por meio da Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas. As Urgas possuem sua localização e área de abrangência equivalentes às Unidades Regionais de Regularização Ambiental - URAs, definidas no Decreto nº 48.707/2023.

E se a Outorga for vinculada ao licenciamento ambiental estadual

Para os empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser requerida e o cadastro de usos de recursos hídricos que independem de outorga deverá ser realizado juntamente com o processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento, atividade ou intervenção.

Nos casos em que não for necessária a intervenção em recursos hídricos para a instalação do empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental, a outorga ou o cadastro de usos de recursos hídricos que independem de outorga deverá ser requerida ou realizada previamente à operação do empreendimento ou da atividade, devendo o empreendedor prestar tal informação nas fases anteriores à operação.

O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – somente poderá ser formalizado após a regularização de uso de recursos hídricos, quando cabível. Essa regularização somente produzirá efeitos após o deferimento de LAS.

Como solicitar a Outorga

Para solicitar a Outorga de direito de recursos hídricos e demais , consulte mais informações disponibilizadas nos links abaixo:

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