PRA - Programa de Regularização Ambiental - IEF
Programa de Regularização Ambiental - PRA
PRA - Programa de Regularização Ambiental
Através do Código Florestal Brasileiro, Lei Federal 12.651/2012, foram criados o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que em Minas Gerais conta com quase 900 mil imóveis rurais inscritos, e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) que é um instrumento de regularização ambiental de imóveis rurais no Brasil.
O PRA compreende, de acordo com o Decreto Federal 7.830/2012, o conjunto de ações ou iniciativas, a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais, que vão no sentido o de adequar e promover a regularização ambiental. Lembrando que para a adesão ao PRA e consequentemente realizar a regularização do imóvel se faz necessária a inscrição do imóvel rural no CAR obrigatoriamente.
Assim, os proprietários ou possuidores que dispuserem de passivo ambiental, em áreas rurais consolidadas ou não, relativo à supressão irregular de remanescentes da vegetação nativa, em APP, Reserva Legal e de uso restrito, que tiverem inscrição no CAR poderão solicitar adesão ao PRA do estado, para que seja continuada a regularização ambiental do seu imóvel.
As áreas rurais consolidadas são áreas de imóvel rural com ocupação antrópica preexistentes a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
Para que se dê efetivamente a regularização ambiental o proprietário ou possuidor precisa também aderir e cumprir as obrigações firmadas com o órgão ambiental no Termo de Compromisso, que será feita de forma particular e independente para cada imóvel.
O PRA traz benefícios para proprietários e posseiros rurais, que se comprometerem a recuperar essas áreas degradadas ou alteradas, como a suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação ocorrida antes da data citada, condicionada à recuperação ambiental das áreas em questão.
E ainda, os proprietários e posseiros desses imóveis, ao aderir ao PRA, também poderão fazer uso de outros benefícios, como a possibilidade de realizar a compensação da reserva legal nas modalidades de: Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada.
Finalizando, o Governo de Minas Gerais publicou, no dia 27 de janeiro, o Decreto 48.127/2021, regulamentando o PRA no estado. O programa tem por objetivo estimular a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (AUR), em propriedades, que como já dito, tiveram a vegetação nativa no estado desmatada, antes de 22 de julho de 2008, e ainda, criar bases para uma economia voltada para a restauração de áreas verdes.
Para o auxílio do proprietário ou posseiro que fez a adesão ao PRA, o estado disponibiliza em seu sítio eletrônico o MANUAL DO PRA-MG , que tem por objetivo de trazer em detalhes as informações necessárias para a regularização ambiental de sua propriedade.
2.2 Legislação associada:
- Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 – Código Florestal Federal-Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
- Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 – Código Florestal Estadual - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais e compreende as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
- Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012- Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA
- Decreto Estadual nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021-Regulamenta, no Estado de Minas Gerais, o Programa de Regularização Ambiental – PRA
2.3 Definições das áreas a serem recuperadas
- Áreas de Preservação Permanente (APP) são as áreas nas beiras e cabeceiras de rios, igarapés, lagos, lagoas, nascentes, topos de morros e morros inclinados, que são muito importantes para a manter os rios, o solo e, assim, garantir a conservação da natureza. Elas são consideradas áreas frágeis porque sofrem riscos de enchentes e deslizamentos, podendo ser facilmente degradadas.
- Reserva Legal (RL) é a área com vegetação nativa de cada imóvel rural que deve ser protegida para garantir a conservação da natureza e permitir o manejo sustentável.
- Áreas de Uso Restrito (AUR) para fins de inscrição no CAR, são consideradas as áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus).
2.4 Requisitos para a adesão ao PRA
- O imóvel rural a ser regularizado estar inscrito no CAR;
- A manifestação expressa de interesse em aderir ao PRA, por parte do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme previsto na legislação federal pertinente;
- Observar as vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nos termos do art. 16, §15° e art. 38, §9° da Lei Estadual n° 20.922 de 2013.
Para informações gerais sobre o PRA entre em contato com a Gerência de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas pelo telefone (31) 3915-1377/1366.
2.5 Manual do PRA-MG
O Manual do Pra-MG é o instrumento que têm por finalidade trazer informações para a adesão e implantação do PRA e por consequência a regularização ambiental de imóvel, bem como o retorno da função ambiental da área que foi recuperada.
2.6 Passo-a-passo para formalização da adesão ao PRA
2.6.1 Cadastrar usuário externo no SEI!
2.6.2 Realizar o peticionamento eletrônico no SEI! referente à formalização de adesão ao PRA, através da inserção do Formulário para Formalização da Adesão ao PRA (FAP)
2.6.3 PARA OS CASOS DE RECUPERAÇÃO/RESTAURAÇÃO
1) Para elaboração do Projeto Técnico de recuperação/restauração da Proposta Simplificada de Regularização Ambiental (PSRA) o proprietário ou posseiro ou representante legal poderá utilizar a Plataforma Webambiente, realizando o acesso ao seu sítio eletrônico em www.webambiente.gov.br.
1.1) Fazer cadastro no sítio eletrônico através da aba “ENTRAR” no menu principal.
1.2) Clicar na aba “SIMULADOR” do menu principal.
1.3) Para cada área ou conjunto de áreas com as mesmas características a serem recuperadas/restauradas na propriedade ou posse deverá ser feito uma proposta técnica, tendo seu início clicando no botão virtual “CADASTRAR NOVA ÁREA”.
Casos as características das áreas a serem restauradas/recuperadas sejam diferentes entre si, deverá haver uma proposta para cada área a ser recuperada. Dessa forma deverá haver pelo menos UMA proposta elaborada na plataforma.
1.4) Então, prosseguir respondendo às perguntas conforme questionário.
1.5) Após o cadastro de cada área ou conjunto de áreas a ser recuperada/restaurada deverá ser feita a simulação da proposta de restauração no botão virtual “SIMULAR” ao lado direito de cada área.
1.6) Na próxima página eletrônica clicar no botão “SIMULADOR”
1.7) Preencher o questionário conforme as características da(s) área(s) a ser recuperada/restaurada na propriedade ou posse.
1.8) Ao final do preenchimento, quando correto, clicar no botão virtual “GERAR PDF DAS SUGESTÕES”. Caso algum dado tenha sido preenchido incorretamente, então refazer o cadastro clicando novamente no botão virtual “SIMULADOR”
1.9) Fazer o mesmo procedimento para cada área ou conjunto de áreas com características diferentes entre si a serem recuperadas/restauradas dentro do imóvel, até que todas possuam um relatório em .pdf.
2) Realizar o preenchimento dos campos referentes a identificação do proprietário/possuidor e características da propriedade/posse, assim como os campos da “PROPOSTA SIMPLIFICADA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PSRA” do FAP.
3) Cada arquivo .pdf gerado no sítio WEBAMBIENTE (conforme item 1) deverá ser renomeado como explicado no FAP e preenchido de forma correspondente no campo de descrição das áreas a serem recuperadas/restauradas.
4) Após preenchimento total do FAP, todos os arquivos .pdf gerados na Plataforma WEBAMBIENTE deverão ser anexados ao processo SEI!
5) Alternativamente, os projetos de recuperação/restauração poderão ser elaborados fora da plataforma webambiente, sendo que neste caso deverão também ser anexados ao processo SEI em formato PDF.
6) Caso o preenchimento no SEI! Tenha sido realizado por algum representante legal, é necessário anexar ao processo a cópia digital da procuração.
7) Para a submissão da formalização da adesão ao PRA, deverá ser realizada a assinatura eletrônica do FAP pelo proprietário ou possuidor ou representante legal, e em seguida, o envio do processo à UFRBio.
Para acessar a cartilha do PRA, clique aqui.
Manifestação expressa de interesse e solicitação de adesão ao PRA - Prazos e datas
Conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2021 (Código Florestal Nacional), Lei Estadual nº 20.922/2013, assim como no Decreto Estadual nº 48.127/2021 (Regulamenta o PRA no Estado de Minas Gerais), para que determinado imóvel faça jus a adesão ao PRA, sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá ter sido realizada até a data de 31/12/2020.
O estado de Minas Gerais publicou em 08 de novembro de 2022 a Portaria IEF nº 81, que “disciplina a formalização de manifestação de interesse em adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”. Conforme previsto nesta normativa, a inscrição do imóvel rural pelo proprietário/possuidor junto ao CAR, realizada até a data de 31 de dezembro de 2020, será considerada, para fins de atendimento ao previsto no inciso II do art. 6º do Decreto Estadual nº 48.127/2021, como manifestação de interesse.
Além disso, conforme art. 59 da Lei Federal n.º 12.651/2012 (modificado pela Medida Provisória n.º 1.150, de 23 de dezembro de 2022) a adesão do imóvel rural ao PRA deverá ser requerida em até 180 dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29 deste mesmo diploma legal. Ressalta-se que em Minas Gerais, esta convocação ocorrerá somente após a análise do CAR ter sido realizada pelo órgão competente, situação na qual já terão sido identificados os passivos ambientais a serem regularizados.
Imóveis rurais que hoje não estão inscritos no CAR, ou que realizaram sua inscrição inicial após a data limite acima citada não poderão aderir ao PRA. Exceção a esta regra pode ser feita para os imóveis que foram inseridos no CAR até a citada data, mas que precisaram ser cancelados e reinscritos em momento posterior, por exemplo, por questões referentes a mudança de município. |
O prazo para realizar a solicitação de adesão ao PRA por parte do proprietário ou possuidor passa a contar apenas quando da convocação formal realizada pelo órgão competente, o que ocorrerá somente após a análise do CAR. |