Florestas Plantadas

Artigo

A Portaria IEF nº 28 de 13 de fevereiro de 2020 implementou o cadastro de plantio florestal previsto na Lei nº 20.922 de 2013 e regulamentado pelo Decreto nº 47.749 de 2019. Além disso, ela definiu novas diretrizes para colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais, que possui a maior concentração de florestas plantadas do país. A Portaria IEF nº 28 de 2020 já teve duas atualizações, através da Portaria IEF nº 139 de 18 de dezembro de 2020 e da Portaria IEF nº 52 de 09 de agosto de 2021, atualizando procedimentos e possibilitando o atendimento por meio digital.

A atualização mais recente veio com a publicação da Portaria IEF nº 16, em 12 de março de 2022, que tornou obrigatória a realização do Cadastro de Plantio e o peticionamento da Comunicação de Colheita por meio do MG Florestas, sistema integrado ao Portal Ecosistemas, a partir do dia 14 de março de 2022.

O Cadastro de Plantio deve ser realizado para áreas de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas, através do MG Florestas,      e tem por finalidade aprimorar a gestão desta atividade, possibilitando a identificação da origem sustentável dos produtos florestais.

O MG Florestas busca realizar a gestão de florestas plantadas, controlar a cadeia do carvão vegetal, dar mais elementos para proteger a vegetação nativa e ainda garantir mais confiabilidade à indústria mineira com certificações de sustentabilidade. O primeiro módulo deste sistema é o Cadastro de Plantio, que está disponível para a população desde o dia 10 de agosto de 2021. O segundo módulo é o de Comunicação de Colheita e foi disponibilizado para a população em 14 de março de 2022.

A Portaria trouxe ainda procedimentos simplificados para a colheita de florestas plantadas, desburocratizando e dando mais celeridade ao processo.

As colheitas de florestas plantadas para utilização direta da madeira deverão ser apenas comunicadas ao IEF, por meio do MG Florestas. Já as colheitas de florestas plantadas com espécies nativas ou para produção de carvão vegetal deverão passar pelo procedimento de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão - DCF, para possibilitar o transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos, permitindo um acompanhamento mais eficiente da cadeia do carvão vegetal. O procedimento de DCF continua  sendo realizado     pelo SEI.