Foi publicada nesta quinta-feira (17/10), no diário oficial, a Lei 20.922, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Com 123 artigos, a norma define as regras de proteção ao meio ambiente no Estado compreendendo as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais. A Lei estabelece que a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida da população.
A lei também define as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Estado, bem como o seu tamanho e regras para intervenção e proteção. Estabelece, ainda, as regras para a Reserva Legal em imóveis rurais, para exploração de produtos florestais, uso do solo e para aplicação de penalidades decorrentes de infrações às regras previstas na norma, além de classificar as Unidades de Conservação (UCs) do Estado.
De acordo com o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães Chaves a definição das APPs e Reserva Legal representa segurança jurídica para a sociedade, em especial para os produtores rurais. “A regra clara permite que tanto o estado como os particulares se planejem para suas atividades”, disse. “É um avanço que vai melhorar a gestão ambiental, permitir a recuperação de APPs, a regularização da Reserva Legal e a formação de corredores ecológicos”, completou.
Foto: Arquivo IEF
A formação de corredores ecológicos será potencializada com a promulgação da lei
“Outro ponto importante é a previsão de incentivos fiscais e especiais para pessoa física ou jurídica que preservar e conservar a vegetação nativa e cursos d’água, recuperar áreas degradadas, praticar técnicas de agricultura de baixa emissão de carbono e contribuir para a implantação e manutenção de UCs estaduais”, acrescentou o secretário.
A nova lei Florestal e de Proteção a Biodiversidade Mineira foi reestruturada em decorrência da publicação, no nível federal, em maio de 2012, do novo Código Florestal Brasileiro, que por sua vez alterou a Lei 4771 de 1945, vigente até então.
Vetos
Após análise do Governo de Minas, três artigos receberam veto parcial por serem considerados inconstitucionais e contrários ao interesse público. As análises foram feitas pelas secretarias de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda.
O primeiro ponto vetado foi o parágrafo terceiro do artigo 12, que define regras para intervenção e supressão em áreas de veredas, tipo de formação vegetal do Cerrado que mantem parte da umidade no solo, garantindo água mesmo em períodos de seca, tornando-se um refúgio da fauna e flora, assim como local de abastecimento hídrico para os animais. As veredas ocorrem principalmente na porção norte e oeste do Estado.
O veto foi fundamentado após análise de que a redação proposta pelo legislativo permite que áreas de veredas fossem submetidas a formas de intervenção e supressão de vegetação que tornam vulnerável a proteção daquele ambiente, constitucionalmente assegurada pelo parágrafo 7° do artigo 214 da Constituição do Estado.
“Não há ainda estudos científicos suficientes que deem segurança técnica ao estado para autorizar intervenções em veredas. Por se tratarem de ambientes frágeis e de extrema importância histórica, cultural e ambiental para Minas, o veto assegura a proteção dessas áreas” explicou Magalhães.
O segundo veto é relativo aos parágrafos 1° e 2° do artigo 123, que trata da autorização para supressão de vegetação nativa nas áreas de importância biológica especial e extrema em Minas Gerais. Os parágrafos foram vetados por que a norma retirava restrições ambientais acarretando possibilidades de supressão sem o devido fundamento técnico nessas áreas.
“A lei prevê que o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) irá revisar a definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de UCs prevista no documento “Biodiversidade em Minas Gerais: um atlas para sua Conservação” em dois anos após sua publicação. Para cobrir intervalo de tempo, publicamos hoje, junto com a Lei, o Decreto 46.336, que normatiza as autorizações para corte ou supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração”, esclareceu o secretário.
O terceiro veto refere-se ao artigo 125, referente às parcelas de repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no critério ambiental. A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ressaltou que a alteração representaria impacto no orçamento dos municípios que teriam seus índices de repasse reduzidos. Ainda de acordo com a SEF tais recursos já constam de seus orçamentos e alterá-los, neste momento, acarretaria distorções ao planejamento municipal.
Cerrado
Além da Lei e do Decreto, Adriano Magalhães adianta que será criado na próxima semana grupo de trabalho que envolverá representantes do governo e sociedade para a definição de procedimentos e critérios para proteção do cerrado. “Esse importante bioma não possui Lei específica, como no caso da mata atlântica”. O Grupo irá estudar o bioma para identificar e definir, entre outras questões, os estágios sucessionais de vegetação que fazem parte do cerrado. “A partir daí poderemos definir com mais precisão estratégias para a recuperação, conservação e uso sustentável do Bioma”, pontuou.
Cadastro Ambiental Rural
“A partir da publicação da Lei mineira iniciamos os trabalho relativos ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). O cadastro prevê o registro das informações ambientais das propriedades rurais com vista a sua adequação. Em Minas 550 mil propriedades deverão se registrar, sendo cerca de 450 mil de pequenos produtores, para os quais o estado irá prestar auxílio na realização do cadastro. Nosso sistema está pronto. Após a publicação do ato da Ministra de Meio Ambiente os registros serão iniciados em Minas.
Diogo Melo Franco
Ascom Sisema
A nova lei Florestal e de Proteção a Biodiversidade Mineira foi reestruturada em decorrência da publicação, no nível federal, em maio de 2012, do novo Código Florestal Brasileiro, que por sua vez alterou a Lei 4771 de 1945, vigente até então.
Vetos
Após análise do Governo de Minas, três artigos receberam veto parcial por serem considerados inconstitucionais e contrários ao interesse público. As análises foram feitas pelas secretarias de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda.
O primeiro ponto vetado foi o parágrafo terceiro do artigo 12, que define regras para intervenção e supressão em áreas de veredas, tipo de formação vegetal do Cerrado que mantem parte da umidade no solo, garantindo água mesmo em períodos de seca, tornando-se um refúgio da fauna e flora, assim como local de abastecimento hídrico para os animais. As veredas ocorrem principalmente na porção norte e oeste do Estado.
O veto foi fundamentado após análise de que a redação proposta pelo legislativo permite que áreas de veredas fossem submetidas a formas de intervenção e supressão de vegetação que tornam vulnerável a proteção daquele ambiente, constitucionalmente assegurada pelo parágrafo 7° do artigo 214 da Constituição do Estado.
“Não há ainda estudos científicos suficientes que deem segurança técnica ao estado para autorizar intervenções em veredas. Por se tratarem de ambientes frágeis e de extrema importância histórica, cultural e ambiental para Minas, o veto assegura a proteção dessas áreas” explicou Magalhães.
O segundo veto é relativo aos parágrafos 1° e 2° do artigo 123, que trata da autorização para supressão de vegetação nativa nas áreas de importância biológica especial e extrema em Minas Gerais. Os parágrafos foram vetados por que a norma retirava restrições ambientais acarretando possibilidades de supressão sem o devido fundamento técnico nessas áreas.
“A lei prevê que o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) irá revisar a definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de UCs prevista no documento “Biodiversidade em Minas Gerais: um atlas para sua Conservação” em dois anos após sua publicação. Para cobrir intervalo de tempo, publicamos hoje, junto com a Lei, o Decreto 46.336, que normatiza as autorizações para corte ou supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração”, esclareceu o secretário.
O terceiro veto refere-se ao artigo 125, referente às parcelas de repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no critério ambiental. A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ressaltou que a alteração representaria impacto no orçamento dos municípios que teriam seus índices de repasse reduzidos. Ainda de acordo com a SEF tais recursos já constam de seus orçamentos e alterá-los, neste momento, acarretaria distorções ao planejamento municipal.
Cerrado
Além da Lei e do Decreto, Adriano Magalhães adianta que será criado na próxima semana grupo de trabalho que envolverá representantes do governo e sociedade para a definição de procedimentos e critérios para proteção do cerrado. “Esse importante bioma não possui Lei específica, como no caso da mata atlântica”. O Grupo irá estudar o bioma para identificar e definir, entre outras questões, os estágios sucessionais de vegetação que fazem parte do cerrado. “A partir daí poderemos definir com mais precisão estratégias para a recuperação, conservação e uso sustentável do Bioma”, pontuou.
Cadastro Ambiental Rural
“A partir da publicação da Lei mineira iniciamos os trabalho relativos ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). O cadastro prevê o registro das informações ambientais das propriedades rurais com vista a sua adequação. Em Minas 550 mil propriedades deverão se registrar, sendo cerca de 450 mil de pequenos produtores, para os quais o estado irá prestar auxílio na realização do cadastro. Nosso sistema está pronto. Após a publicação do ato da Ministra de Meio Ambiente os registros serão iniciados em Minas.
Diogo Melo Franco
Ascom Sisema