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Novo texto, aprovado durante reunião da Câmara Normativa e Recursal do Copam, aprimora municipalização do licenciamento ambiental e amplia segurança jurídica aos empreendedores
A Deliberação Normativa nº 213, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), passou por revisão em seu texto na última quinta-feira (21/3), durante reunião da Câmara Normativa e Recursal (CNR). O formato original, criado em 2017, passou por alterações que aperfeiçoaram conceitos e definições, além de atualizar as tipologias e porte de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental seja de competência originária municipal.
O texto aprovado tem como objetivo aprimorar a municipalização do licenciamento ambiental, dando maior clareza aos municípios para o exercício de suas competências no licenciamento de atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e melhorar o desempenho municipal para exercício de suas competências originárias na análise do licenciamento ambiental destas atividades.
Além disso, espera-se ampliar a segurança jurídica dos empreendedores que atualmente submetem os processos de licenciamento ambiental para análise de diferentes entes federativos.
Entre as alterações promovidas na norma, destaca-se a alteração do conceito de “impacto ambiental de âmbito local”, com a revogação do critério de abrangência de impacto. O texto foi substituído pelo conceito de área diretamente afetada (ADA), que engloba o espaço físico ocupado exclusivamente pelo empreendimento. Com isso, a ADA, além de ser o critério que irá delimitar a competência, também delimita o que será licenciado, uma vez que baliza a localização do empreendimento, evitando conflitos de competência.
Outro ponto em relação à alteração citada, é que caberá ao órgão competente cuidar para que os impactos indiretos sejam adequadamente mitigados pelo empreendimento de forma a manter os padrões de qualidade ambiental, também nos municípios limítrofes.
Na nova redação aprovada na CNR, os municípios também deverão assumir todas as atividades de uma mesma listagem, evitando a seleção dos portes que serão de competência do município. Esta alteração leva em consideração que, havendo equipe técnica capacitada para análise de uma determinada atividade de uma mesma listagem, esta pode ser integralmente assumida pelo município, considerando suas características semelhantes e passíveis de análise por profissionais de mesma formação.
Novas atividades e alterações nos códigos
O texto atualizado também inclui 11 novas atividades econômicas no licenciamento, consideradas de baixo impacto ambiental de âmbito local. Entre as novas atividades estão a extração de rocha para produção de britas (A-02-09-7); extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal (A-03-01-9); e atividades de pequeno porte para abate de animais (D-01-02-3, D-01-02-4 e D-01-02-5).
Houve, ainda, alterações nos códigos de atividades de impacto local, com inserção de portes “Médio” e “Grande” na maior parte das atividades de potencial poluidor pequeno e médio, e mantendo o porte “Pequeno” apenas nas atividades de potencial poluidor grande, de forma que a classe máxima de licenciamento para competências originárias continua sendo a Classe 4.
A medida evita que um empreendimento que vem sendo acompanhado pelo órgão municipal, retorne para competência estadual em caso de ampliação, o que acarreta transtornos para o empreendedor, para o Estado e para o município.
Matheus Adler
Ascom/Sisema